Obrigação da utilização do MANAD
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Esclarecimento sobre a obrigação da utilização do MANAD, como proceder?

Esclarecemos que inexiste na legislação previdenciária a obrigatoriedade de apresentação de arquivos digitais, utilização do MANAD, salvo se a empresa utilizar por opção o sistema de processamento eletrônico para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, ocasião em que deverá ter os arquivos à disposição da fiscalização. Saliente-se que a empresa é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos.

De acordo com a Portaria MPS/SRP nº 058, de 28 de janeiro de 2005 a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, quando intimada por Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), deverá apresentar documentação técnica completa e atualizada de seus sistemas, bem como os arquivos digitais contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas, observadas as orientações; e especificações contidas no Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD aplicado à Fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária – SRP.

O Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD defini a forma de cumprimento da obrigação acessória, criada pelo art. 8º da Lei n° 10.666 de 08 de maio de 2003, discriminando sua aplicabilidade nas empresas sob o regime de direito privado e as pessoas jurídicas de direito público cujas obrigações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais estão elencadas na Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.

A especificação dos arquivos digitais, referente às obrigações fiscais, contábeis e patrimoniais das empresas sob o regime de direito privado, quando não definida de forma diversa pela Secretaria da Receita Previdenciária, obedecerá aos padrões definidos:

• a) pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em ato próprio;
• b) pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, em ato próprio;
• c) por atos de convênio firmados entre a Secretaria da Receita Previdenciária e os órgãos de administração tributária dos Estados e Municípios.

As pessoas jurídicas de direito público poderão entregar à fiscalização os arquivos digitais encaminhados aos Tribunais de Contas Municipais e Estaduais, desde que os mesmos atendam aos seguintes requisitos:

• a) estejam acompanhados do manual técnico ou instruções dos Tribunais de Contas/órgãos de controle interno, onde constem os formatos dos arquivos entregues;
• b) contenham todas as informações solicitadas pelo AFPS e previstas no Manual;
• c) possam ser lidos em modo texto, com campos de tamanho limitado ou identificados por separadores.

Esclarecemos, ainda que, através da IN INSS/SRP nº 12/06 foi divulgado pela Previdência Social a nova versão Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD).

A legislação não menciona um prazo de entrega do MANAD, sendo que as informações deverão ser apresentadas quando solicitadas por um Auditor Fiscal da Secretaria da Receita Federal (SRF).

- 20/02/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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