Registro de trabalho intermitente
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Como deve ocorrer o registro de trabalho intermitente, como fazer as anotações na CTPS, quantos dias na semana o funcionário pode trabalhar, possui limite de tempo, como proceder?

Nos termos do art. 443 da CLT, o contrato individual de trabalho poderá ser acordado:

• a) tácita ou expressamente;

• b) verbalmente ou por escrito;

• c) por prazo determinado ou indeterminado; ou

•d) para prestação de trabalho intermitente.

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

• I - Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

• II - Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

• III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

• I - Locais de prestação de serviços;

• II - Turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e

• III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá, de imediato, o pagamento das seguintes parcelas:

• a) remuneração;

• b) férias proporcionais com acréscimo de 1/3;

• c) 13º salário proporcional;

• d) repouso semanal remunerado; e

• e) adicionais legais.

O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas anteriormente referidas.

A cada 12 meses o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da CLT.

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

É considerado período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da CLT.

Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

No cálculo da média acima estabelecida, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

No contrato de trabalho intermitente, o empregador:

• a) efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal; e

• b) fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento das obrigações da letra "a".

Salientamos que, de acordo com o art. 611-A da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros casos, dispuserem sobre o trabalho intermitente.

Além do contrato de trabalho firmado onde constarão detalhadamente as cláusulas, deverá também ser registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Na CTPS, deve o empregador proceder ao preenchimento na página destinado ao contrato e, em "Anotações Gerais", inserir o seguinte texto:

• "O contrato de trabalho da página xx, é celebrado sob o regime INTERMITENTE nos termos do § 3º do art. 443 e arts. 452-A, todos da CLT".

Data e assinatura do empregador.

- 05/12/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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