Pagamento de férias proporcionais
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Na demissão por justa causa, deve ser pago as férias proporcionais, como proceder?

Em relação às férias proporcionais na demissão por justa causa, ressaltamos:

• Na CLT, de acordo com o artigo 146, não é devido o pagamento de férias proporcionais, quando a rescisão se dá por justa causa.

Do mesmo modo, dispõe a Súmula 171 do TST:

“Súmula nº 171 do TST

FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004.

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)”.

O Congresso Nacional aprovou a Convenção OIT 132 por meio do Decreto Legislativo nº 47, desse modo, pode-se entender que em 06 de outubro de 1999 passou a vigorar no Brasil a Convenção n.º 132 da OIT.

Ocorre que nos termos da Convenção n.º 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT há entendimentos de que os empregados passaram ter direito a percepção de férias proporcionais com o acréscimo de 1/3 constitucional.

O TST já se manifestou no sentido de não serem devidas as férias proporcionais, na demissão por justa causa, conforme a seguir descrito:

“Empresa não pagará férias previstas na Convenção 132 da OIT a demitido por justa causa (Ter, 22 Out 2013 10:28:00).

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Paquetá Calçados Ltda. da condenação do pagamento de férias proporcionais a empregado demitido por justa causa que teve como base a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para a Turma, prevalece, no caso, o artigo 146 da CLT que não concede esse direito quando a demissão é motivada.

O autor do processo foi demitido após uma discussão com colega de trabalho que culminou em agressões físicas. Além de tentar reverter, sem sucesso, a dispensa por justa causa na Justiça do Trabalho, ele defendeu o direito às férias proporcionais com base na Convenção 132 da OIT, da qual o Brasil é signatário.

O artigo 11 da convenção dispõe que "qualquer pessoa" deve se beneficiar, "no caso de cessar a relação de trabalho, de férias pagas proporcionais à duração do período de serviço relativamente ao qual ainda não gozou férias". Já a CLT determina que "após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias". Isso, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia confirmado o julgamento de primeiro grau reconhecendo o direito às férias proporcionais do ex-empregado. De acordo com o TRT, a ratificação pelo Brasil da Convenção 132 da OIT revogou o artigo 146 da CLT.

Ao acolher recurso da Paquetá Calçados contra condenação, o ministro Caputo Bastos, relator do processo na Quinta Turma, destacou que o TST já solucionou o conflito entre as duas normas com a Súmula 171, publicada após a edição da Convenção 132 da OIT. A súmula, a exemplo da CLT, não concede o pagamento de férias proporcionais no caso de demissão por justa causa.

O ministro citou ainda outros julgamentos do TST no sentido de que, havendo conflito de normas disciplinando a mesma matéria, a escolha deverá considerar o conjunto normativo relativo a cada questão apresentada e a realidade fática do processo. O princípio da norma mais benéfica ao trabalhador, levado em conta em decisões da Justiça do Trabalho, deve ser observado de acordo com o universo do sistema a que está integrado. A escolha, segundo o relator, não pode "recair sobre dispositivos específicos de uma e outra norma, considerados isoladamente mais benéficos". A decisão foi unânime.

Processo: RR-760-09.2011.5.04.0007”

Feitas as considerações acima, e por prestarmos consultoria preventiva, orientamos que a Consulente antes de qualquer procedimento deve consultar a convenção coletiva da categoria se há a obrigatoriedade do pagamento das férias proporcionais na demissão por justa causa, com aplicabilidade da Convenção 132 da OIT, e não houver previsão expressa, a empresa não precisa pagar, já que pela Súmula 171 e artigo 146 da CLT não é devido o pagamento.

- 21/05/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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