Empresa de TI deseja contratar funcionário para atender projeto de 6 a 8 meses, por meio de contrato de trabalho por prazo determinado, como proceder?
Esclarecemos que de acordo com o § 2º do art. 443 da CLT, o contrato de trabalho por tempo determinado só é valido, em se tratando de:
• a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
• b) atividades empresariais de caráter transitório;
• c) contrato de experiência.
Entende-se por serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, os serviços transitórios, como, por exemplo, a instalação de uma máquina.
Por sua vez, atividades empresariais de caráter transitório dizem respeito à empresa e não ao empregado ou ao serviço. É o caso de empresas criadas para funcionar em determinadas épocas do ano, como, por exemplo, venda de fogos de artifício, nas festas juninas; produção de ovos de Páscoa; fabricação de panetone no Natal; a empresa que explore, temporariamente, atividade diversa da normal para atender a uma oportunidade do mercado etc.
Desta forma, entendemos que é possível realizar o contrato a prazo determinado por projeto.
Nos termos do art. 445 da CLT, o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá exceder a dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, exceto o contrato de experiência.
Se o contrato for rescindido pela empresa antes da data prevista para o término, o empregado terá direito às seguintes verbas rescisórias:
• a) saldo de salário;
• b) férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3 previstos na Constituição Federal/88;
• c) 13º salário proporcional;
• d) indenização prevista no art. 479 da CLT, que equivale ao pagamento de 50% dos dias que faltam para o término do contrato;
• e) multa de 40% e 10% da Contribuição Social sobre o montante do FGTS - depósito através de GRRF;
• f) saque do FGTS - código 01.
Os valores relativos ao FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se não houver sido depositado, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador através da GRRF.
A rescisão antecipada motivada pelo empregado, sem justa causa, obriga-o a efetuar o pagamento da indenização prevista no art. 480 da CLT. Entretanto, a indenização não poderá exceder aquela a que o empregado teria direito em idênticas condições, ou seja, à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato.
Nessa hipótese, recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, uma vez que a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa. Caso contrário, recomendamos não preceder ao referido desconto.
Será devido, no caso de rescisão antecipada motivada pelo empregado (pedido de demissão) as seguintes verbas rescisórias:
• a) saldo de salário;
• b)13º salário;
• c)férias proporcionais, acrescida de 1/3 – Convenção 132 da OIT;
• d)FGTS - mês da rescisão, depositado através da GFIP.
- 27/06/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO