Quais os motivos em que o funcionário pode solicitar a rescisão indireta?
Esclarecemos que a rescisão indireta pode ser pleiteada pelos motivos elencados no art.483 da CLT que são:
• a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
• b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
• c) correr perigo manifesto de mal considerável;
• d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
• e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
• f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
• g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Além das possibilidades de rescisão contratual previstas anteriormente existem outras duas nas quais o empregado não fará jus ao recebimento de indenização. São elas:
a) quando o empregado tiver de desempenhar obrigações legais (exigidas por lei), incompatíveis com a continuação do serviço. Podendo nesse caso, optar pela suspensão da prestação dos serviços ou pela rescisão contratual. Na hipótese de preferir o empregado a suspensão do contrato, ser-lhe-á assegurada a volta ao emprego nas mesmas condições anteriores (art. 471 da CLT).
b) ocorrendo o falecimento do empregador constituído em empresa individual, e continuando ela a funcionar com seus herdeiros, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho quando não se interessar em continuar trabalhando para a mesma.
A empresa, antes de qualquer decisão sobre o processo (a qual somente vai ocorrer após a audiência), deve suspender o contrato de trabalho do referido empregado.
Saliente-se que o empregado em questão não está faltando injustificadamente, já que possui a "justificativa" da reclamatória impetrada.
Dessa forma, enquanto não houver qualquer decisão/acordo judicial referente à Reclamação, o empregador deverá considerar o contrato de trabalho como suspenso, e, somente depois proceder da forma que tenha sido definida em sentença/acordo.
Assim, apenas nestas duas hipóteses de despedida indireta (alíneas "d" e "g" do art. 483 da CLT) a lei faculta ao trabalhador pedir em juízo o pagamento de indenização, permanecendo em serviço.
Em todos os demais casos, portanto, inversamente, deve o empregado retirar-se da empresa sob pena de sua reclamação não ser conhecida.
Assim, conforme pode-se verificar, o empregado em duas hipóteses pode continuar trabalhando ou não, já que é faculdade do mesmo essa condição; em todas as outras hipóteses o empregado deve deixar de trabalhar. Dessa forma, ficaria difícil a caracterização do abandono de empregado conforme alegado.
Na rescisão indireta do contrato de trabalho são devidas as seguintes verbas rescisórias:
• - aviso-prévio
• - 13º salário
• - férias vencidas e/ou proporcionais
• - 1/3 constitucional sobre as férias
• - saldo de salário
• - salário-família
• - FGTS - saques dos valores depositados inclusive da multa rescisória de 40%.
Boletim Cenofisco nº20/17 – Rescisão Indireta.
- 18/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO