Suspender o plano de saúde para os dependentes
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Empresa oferece como benefício o plano de saúde integral para os funcionários e 50% para os dependentes. Pretendemos suspender para os dependentes, como proceder?

Nosso entendimento é de que, com amparo o art. 468 da CLT, inadmissível é a supressão ou alteração do benefício em prejuízo do trabalhador.

As alterações das condições pactuadas originariamente somente serão lícitas quando não cause prejuízos diretos ou indiretos aos trabalhadores, de acordo com a previsão expressa do art. 468 da CLT, sob pena de serem consideradas nulas tais alterações – art. 9º, CLT.

Assim, entendemos impossível que o empregador deixe de conceder ou cancele o plano de saúde aos dependentes dos empregados, porque o benefício já está incorporado ao patrimônio dos empregados, tido como “direito adquirido”.

O Direito Adquirido é uma situação defendida pela CR/88 , em seu art. 5º, inciso XXXVI.

Ademais, grande parcela da jurisprudência assevera que o direito ao plano de saúde não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego, o que implica dizer que uma vez concedido o plano aos empregados e dependentes este passou a ser lei entre as partes, seria ilegal a supressão do acesso ao plano de saúde dos dependentes.

Então, a empresa não poderia cancelar o plano de saúde para os dependentes, conforme questionado, porque esta alteração é vedada pelo artigo 468 da CLT porque é lesiva ao empregado.

- 29/08/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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