Hora noturna rural é reduzida igual a urbana. Qual a base legal?
Não haverá redução da hora noturna no trabalho rural conforme prevê o artigo 7º da Lei 5889/73:
• Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
A redução somente se aplica a trabalhadores urbanos, conforme artigo 73 § 1º da CLT.
- 29/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO