Empresa possui ponto biométrico e deseja implantar o ponto via app ou software para os funcionários, como proceder?
Conforme Portaria MTE nº373/11 os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
• I - restrições à marcação do ponto;
• II - marcação automática do ponto;
• III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
• IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
• I - estar disponíveis no local de trabalho;
• II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
• III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Toda análise de sistemas de controle de ponto não disciplinados pela Portaria TEM nº1.510/2009 será feita pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, no momento de fiscalização no estabelecimento do empregador.
Caso não atenda aos requisitos estabelecidos o sistema será descaracterizado e serão tomadas as medidas aplicáveis ao caso.
A legislação trabalhista não disciplina sobre a necessidade de baixa do relógio de ponto anterior, assim, preventivamente, orientamos também verificar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
- 29/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO