Contrato intermitente para trabalhador rural
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Trabalhadores rurais podem ser contratados com contratos intermitentes, para a função de diversos serviços existente na atividade rural e vão receber por produção?

Esclarecemos que se considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Neste caso, se haverá a imprevisibilidade, onde estes empregados somente serão chamados quando da necessidade da prestação do serviço, e terá períodos de inatividades, pois é requisitos essencial, entende-se não haver impedimento, contudo, por ser tratar de trabalhadores rurais, que possuem legislação própria (lei nº5.889/73), preventivamente, também orientamos consultar o sindicato.

Outrossim, o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

• I - Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

• II - Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

• III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Assim, o intermitente não poderá receber por produção.

Base Legal – Art.443, §3º da CLT, Art.452-A da CLT e Portaria Mtb nº349/18, art.2º.

- 11/12/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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