Funcionário que recebe adicional de insalubridade pode deixar de receber após sanados os efeitos dos agentes nocivos, no pagamento de gratificação existe pagamento de encargos, como proceder?
De conformidade com o artigo 192 da CLT, depreendemos que é devido o adicional de insalubridade sempre que existir labor em ambiente nocivo ao trabalhador. Na hipótese de o empregador neutralizar o agente insalubre, seja pela extinção do próprio agente ou utilização de EPIs pelo trabalhador, indevido será o pagamento do adicional, de acordo com o art. 194 da CLT.
Note-se que para aferir a neutralização do agente insalubre, isentando a empresa de eventuais demandas trabalhistas pertinentes quanto ao tópico, necessária é a perícia técnica no ambiente de trabalho, como bem-dispõe o art. 195 da CLT.
Portanto, a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo, ficando caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
Assim, deixando o empregado de entrar em contato com locais insalubres, deixará de receber o respectivo adicional ficando o mesmo suprimido da remuneração mensal.
Contudo, se o pagamento sempre foi realizado, sem que se caracterizasse insalubre o local da prestação de serviço, o valor pago está caracterizado, desde o seu início como salário contratual integrando a remuneração para todos os efeitos não possibilitando sua supressão, tornando-se direito adquirido.
Entendemos, neste caso, que a supressão do pagamento do adicional de insalubridade só poderia ocorrer se o empregador comprovar que houve mudanças no ambiente de trabalho, em face do direito adquirido.
BONIFICAÇÃO E GRATIFICAÇÃO:
De acordo com a nova redação do § 2º do artigo 457 da CLT, somente as seguintes parcelas não integram o salário:
• “§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Isso posto, passamos a informar:
A bonificação ou bônus, tem natureza salarial e deverá incidir INSS e FGTS, porque não está elencada no § 2º do artigo 457 da CLT. Se for paga pelo empregador deve integrar o salário e terá os encargos de INSS e FGTS da empresa, e o desconto de INSS pela parcela paga ao colaborador.
Já a gratificação, por ter natureza salarial, sofrerá o encargo de INSS e FGTS por parte do empregador, e deverá a empresa proceder o desconto previdenciário no valor pago ao empregado, com base no § 1º do artigo 457 da CLT:
• “§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”.
- 01/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO