Isenção de contribuições
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Igrejas são isentas do recolhimento patronal do INSS e as prebendas dos pastores, como proceder?

A certificação das entidades beneficente de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

Para a igreja ser considerada uma entidade beneficente de assistência social, torna-se necessário cumprir a Lei nº 12.101/2009.

Somente nessa situação a igreja estará isenta da cota patronal, dos 20% sobre os contribuintes individuais, do RAT e de terceiros, caso contrário o recolhimento será igual a uma empresa com todos os valores de uma GPS.

No tocante as contribuições previdenciárias, se o pastor recebe pela entidade religiosa, um valor despendido em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência e que independa da natureza e da quantidade do trabalho executado (valor fixo), o salário de contribuição será o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição , correspondendo a 20%, sendo esse valor recolhido em GPS, no código 1007, cuja responsabilidade do recolhimento é somente do pastor, não cabendo, por parte da instituição religiosa, a informação em SEFIP.

Se o valor pago ao pastor pela entidade religiosa, for em face da quantidade e natureza do seu trabalho (se recebe valores variáveis), a entidade deverá descontar 11% da remuneração que lhe for paga ou creditada no decorrer do mês, pelos serviços prestados, limitado ao teto do salário de contribuição.

Além desse desconto, caberá a entidade o recolhimento de 20% (cota patronal) sobre o total de rendimentos pagos ou creditados a esse pastor, devendo a entidade prestar a informação em GFIP com categoria 13, recolhendo em GPS com o cód. 2100.

Caso a entidade tenha o certificado de isenção das contribuições sociais, será descontado 20% do pastor e não 11%, no qual será recolhido em GPS com o código 2305, devendo também ser informado em GFIP como categoria 13 e não haverá a contribuição patronal de 20%.

- 25/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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