Refeitório na empresa
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Qual o percentual permitido para descontar dos funcionários referente refeição oferecida no local da empresa, precisa estar cadastrado no PAT, como proceder?

As refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, com base no inciso III do artigo 58 da IN RFB 971/2009.

No entanto, se a empresa fornece alimentação e não está inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), o benefício constitui salário in natura, com base no § 9º, “c”, do artigo 28 da lei 8.212/91, e artigo 3º da lei 6.321/76.

Assim, pretendendo a empresa oferecer a alimentação sem caracterizar parcela salarial, necessária será a inscrição no PAT.

Com relação aos descontos, ante o cunho social da parcela, o custeio do trabalhador é expressamente limitado, como aponta a Portaria n. 3, de 01.03.2002 - DOU de 05.03.2002:

• “Art. 4º - A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.”

Nesse caso, se a empresa está inscrita no PAT o benefício não integrará o salário, e a legislação permite o desconto do trabalhador até o percentual de 20% sobre o custo da alimentação.

Com relação à autorização do desconto, deve a empresa colocar o percentual de 20% e não o valor efetivo, e nesse caso, não precisa renovar o documento, ainda que ocorra o reajuste anual.

- 25/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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