Como devemos proceder no afastamento por licença-maternidade por adoção?
Esclarecemos que a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade de 120 dias conforme art.392-A da CLT.
Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste na nova certidão de nascimento da criança ou no termo de guarda para fins de adoção, o nome do adotante ou do guardião.
O referido benefício do salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.
Outrossim, não há que se falar em estabilidade após o retorno do salário maternidade, neste caso, salvo previsão em convenção coletiva de trabalho.
Lembramos que durante o afastamento para recebimento do benefício a adotante deve se afastar das suas atividades e neste período não pode haver rescisão de contrato.
Base Legal – IN INSS/PRES nº77/15, art.344, 352.
- 02/09/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO