Cálculo do “Fator R”
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Como considerar o cálculo do “Fator R”, quando ocorre a multa rescisória FGTS?

O cálculo do “fator r” deverá levar em consideração a regra prevista no art. 26 da Resolução CGSN nº 140/2018, no qual transcrevemos:

Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25, deverá apurar o fator “r”, que é a razão entre a:

I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e

II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:

I - deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25)

II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

§ 3º Não são considerados para efeito do disposto no inciso II do § 2º valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 26)



Com base nas informações do artigo supracitado, deve-se levar em consideração, dentre outros, o montante efetivamente recolhido para o FGTS, consequentemente, entendemos que o valor da multa do FGTS não considerado, por não se enquadrar como remuneração informada em GFIP.

- 25/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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