Alteração da Instrução Normativa
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A entrega da EFD REINF em dezembro/2018 é somente para empresas com o faturamento acima de 78 milhões. As Demais a entrega ficará para julho/2019, como proceder?

Esclarecemos que a Instrução Normativa RFB nº 1.842/18 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.701/17, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Assim, a obrigatoriedade de transmissão da EFD-Reinf deve ser cumprida:

• a) para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

• b) para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do Grupo 2 – Entidades Empresariais, exceto as optantes pelo SIMPLES Nacional, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 01/07/2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, a partir das 8 horas de 10/01/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2019;

• c) para o 3º grupo (optantes pelo Simples Nacional), que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a partir das 8 horas de 10/07/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 01/07/2019; e

• d) para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do Grupo 1 – Administração Pública e organizações internacionais integrantes do Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, em data a ser fixada em ato da RFB.

- 07/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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