Empresa pode reincidir o contrato de trabalho por término de experiência e recontratá-lo como intermitente, como proceder?
No contrato intermitente a prestação de serviço não é contínua, tem alternância de períodos sem nenhuma atividade, conforme § 3º do artigo 443 da CLT:
• “Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
(...)
• 3º. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
Isso posto, considerando que no contrato de trabalho intermitente a prestação de serviço será alternada com períodos sem nenhuma atividade, poderá a empresa fazer término de contrato de experiência e posteriormente admitir o trabalhador com o contrato intermitente.
No entanto, como a rescisão por término de contrato de experiência possibilita o saque do FGTS, com base na Portaria do MTE 384/92, artigo 2º, indicamos que a readmissão só ocorra após 90 dias contados da data da rescisão, sob pena de ser considerada rescisão fraudulenta.
- 07/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO