Estabilidade no aborto espontâneo
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Qual a base legal sobre a estabilidade para o aborto espontâneo?

Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas, que serão pagos pela empresa.

Informamos que a empregada gestante ou que confirme gravidez, inclusive em curso de aviso prévio, ainda que seja indenizado, terá estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A estabilidade prevista no artigo supracitado é desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.

Pela legislação previdenciária, considera-se parto para fins de concessão do salário-maternidade, o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.

Portanto, como o aborto não criminoso é comprovado com apresentação de atestado médico com CID específico, entende-se que a estabilidade perdura enquanto for garantido a licença de duas semanas.

- 06/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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