Quais as vantagens da empresa em possuir refeitório próprio, e quais as implicações/penalidades caso venha deixar de tê-lo?
Inicialmente existem situações em que a empresa é obrigada a possuir refeitório.
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
O refeitório de acordo com a NR-24, item 24.3.3 até o item 24.3.14, obedecerá a alguns requisitos necessários, para o seu funcionamento.
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
Na NR-24.3.12.1 está previsto o que é necessário o local necessário para a realização das refeições, porém sem ser um refeitório.
A alimentação constitui benefício que pode ser concedido por liberalidade da empresa ou por determinação contida no documento coletivo do sindicato representativo da categoria profissional, havendo, ainda, a possibilidade de a empresa, para assegurá-la a seus empregados, valer-se das normas que regulamentam o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).
Tratando-se de concessão de alimentação por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), todos os empregados, indistintamente, devem ser beneficiados, não podendo a empresa, nesse caso, vincular o seu direito a qualquer condição preestabelecida.
A concessão da alimentação sendo concedida por intermédio do PAT, aprovado pelo Ministério do Trabalho, por meio do Decreto nº 5/91, o seu valor não será considerado salário in natura e, por consequência, não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado.
Não é possível a empresa inscrita no PAT conceder a alimentação em dinheiro.
O art. 468 da CLT determina que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das respectivas condições só é lícita quando houver mútuo consentimento e não resultar, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Portanto, a empresa deixando de conceder o refeitório, deverá conceder o benefício da alimentação, seja como cesta básica, vale-refeição ou vale-alimentação, porque o empregado não pode ser prejudicado.
A empresa inscrita no PAT tem incentivo fiscal do imposto de renda.
Base Legal: NR-24, item 24.3.1, art. 468 da CLT.
- 31/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO