Desconto de multa de trânsito
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Funcionário que dirige veículo de propriedade da empresa e comete infração de trânsito por negligência, a empresa pode descontar do salário, como proceder?

Considerando que uma empresa, proprietária de veículo receber multa por conta de um funcionário estar conduzindo esse veículo e não estar usando cinto de segurança e estacionar em local proibido, poderá efetuar a compensação financeira descontando essas multas diretamente dos salários desse funcionário?

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

dano causado por empregado resultar da prática de ato doloso, ou seja, de ato praticado com o intuito deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, ainda que não previsto contratualmente.

Já no caso de dano decorrente de culpa do empregado, isto é, quando no exercício de suas funções, embora não tenha tido ele a intenção de praticá-lo, tenha agido, contudo, com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto ficará condicionado à existência de acordo firmado para esse fim.

Diante disso, quando da admissão do empregado, torna-se conveniente a inserção de cláusula no seu contrato que permita esse tipo de desconto salarial.

Portanto, é possível o desconto da multa no salário do empregado, desde que essa situação tenha sido prevista no início da sua contratação, ou seja, cláusula no contrato de trabalho, sobre a possibilidade de descontos, caso contrário, não cabe o desconto da multa.

Base Legal: art. 462, e o § 1º do art. 462 da CLT.

- 01/11/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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