Rescisão no contrato intermitente
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No contrato intermitente, caso ocorra pedido de demissão pelo funcionário ou venha a empresa a rescindir, como proceder?

Esclarecemos que a legislação trabalhista não estabelece forma de rescisão ao trabalhador intermitente, assim, entende-se que será da mesma forma de um empregado, por pedido de demissão, dispensa sem justa causa, término de contrato, rescisão por acordo ou justa causa.

O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado normalmente, bem como ser descontado.

O aviso prévio somente será indenizado em 50% no caso da rescisão por acordo e que for acordado o aviso prévio indenizado.

As verbas rescisórias são as devidas normalmente em cada modalidade de rescisão, não tendo diferença por se tratar de empregado intermitente.

Em se tratando de dispensa sem justa causa, se preenchido os requisitos para o seguro desemprego o empregado intermitente terá direito.

O FGTS será recolhido normalmente como aos demais empregados, via SEFIP ou GRFGTS.

Base Legal – Art.452-A da CLT e Portaria Mtb nº349/18.

- 31/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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