Banco de horas negativo
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Banco de horas negativo pode ser descontado na rescisão, como proceder?

BANCO DE HORAS NEGATIVO:

Informamos que não amparo legal que permita dentro do Banco de Horas que o empregado “fiquem devendo” horas para o empregador.

No Banco de horas são depositadas as horas extras que o empregado realizou e que posteriormente serão compensadas com folga- § 2º art. 59 da CLT:

• “§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.

Não faz parte do Banco de Horas aquelas folgas que o empregador por liberalidade conceder aos empregados que não tem horas positivas no banco, sendo este um procedimento que não encontra amparo legal, pois no banco de horas primeiro o empregado trabalha além da jornada normal (horas extras) e depois compensa com folga e não o contrário.

Assim, não se admite que o empregado fique “devendo” horas para seu empregador, uma vez que foge à finalidade do instituto mencionado, pois conforme se verifica no artigo 59 da CLT “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia”.

Não há previsão legal para o contrário, ou seja, permitir a folga do empregado em um dia para que posteriormente o empregado “compense a falta”.

Se o empregador por liberalidade permitiu a ausência sem justificativa do empregado (não decorrente de atestado médico ou nos casos previstos pelo art. 473 da CLT) , não pode cobrar que o empregado compense essas horas “negativas”.

Assim, se a empresa não descontou as ausências do empregado em época própria, é considerado perdão tácito, portanto, nem é lícito o desconto no TRCT (rescisão), e nem em folha de pagamento de meses posteriores.

O desconto da falta do empregado, conforme exposto, deve ser feito na competência em que o trabalhador faltou sem justificativa, não pode ser descontado no saldo de salário, ou em holerite, de meses posteriores, conforme questionado.

- 26/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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