Homologar acordo de banco de horas
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Acordo de banco de horas individual precisa ser homologado no Ministério do Trabalho, para os colaboradores que recebem insalubridade ou periculosidade?

A prorrogação de jornada em atividades insalubres sofre limitações, a teor do art. 60 da CLT. Portanto, somente para atividades insalubres é que depende de autorização prévia do MTE para a realização de horas extras com compensação em banco de horas.

Cumpre ao empregador observar que a prorrogação de horário de trabalho nas atividades insalubres somente poderá ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, as quais, para esse efeito, procedem aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais — CLT, art. 60.

Conforme parágrafo único do artigo 60 da CLT excluem-se da exigência da licença prévia as jornadas de trabalho 12 X 36.

A Súmula 85, inciso VI do TST, dispõe :

• “VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.”

Portanto, ainda que disposta em convenção coletiva o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre depende de inspeção prévia do MTE, como dispõe a Súmula 85 do TST.

Verificadas as condições acima expostas, se após a inspeção prévia houver autorização é que poderá a empresa realizar horas extras, em ambiente insalubre.

- 23/05/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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