Em contrato 12X36, se acaso a escala cair em feriado, é necessário pagar como Hora Extra?
Em que pese a previsão expressa no parágrafo único do artigo 59-A da CLT dispor que a remuneração mensal pactuada na jornada 12 X 36 abrange os pagamentos devidos pelo DSR e feriados, considerando compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação, informamos:
Com base no inciso XV do artigo 7º da CF/88 e Súmula 444 do TST a escala deve respeitar os feriados, sob pena de pagamento em dobro, a 100%.
Como a Súmula não foi revogada, e o legislativo e o judiciário são poderes independentes como dispõe o artigo 2º da CF/88, a empresa corre o risco em ação trabalhista de ter que pagar o feriado em dobro (100%).
Quanto ao trabalho aos domingos, na forma da Súmula 444 não é devido o pagamento em dobro, apenas o feriado trabalhado.
- 08/08/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO