Deixar de enviar a GFIP
Voltar

Empresa deixou de enviar a GFIP desde 2013, existe multa?

Esclarecemos que o contribuinte que deixar de apresentar a SEFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

• I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

• II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º do art.32-A da Lei nº8.212/91;

Para efeito de aplicação da multa prevista no item II será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

As multas poderão ser reduzidas:

• I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

• II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

• I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

• II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212/91 , lançadas até a 20/01/2015, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212/91 , tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

Em relação a SEFIP sem movimento não existe diferença, porém, terá isenção das multas impostas pelo SEFIP para as Sem Movimento em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013.

Base Legal – Lei nº8.212/91, art.32-A e Lei nº13.097/15, art.48.

- 08/08/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2019 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser