Contrato de trabalho intermitente
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Qual a lei que regula o contrato de trabalho intermitente, quais são as verbas que devemos pagar em cada período de convocação, como proceder?

Esclarecemos que o contrato de trabalho intermitente consta no art.443, §3º e art.452-A da CLT, além da Portaria Mtb nº349/18.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

• I - remuneração;

• II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

• III - décimo terceiro salário proporcional;

• IV - repouso semanal remunerado; e

• V - adicionais legais.

O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas anteriormente referidas.

Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do art. 452-A da CLT não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da CLT.

Quanto a verbas rescisórias serão devidas as mesmas verbas rescisórias de cada tipo de rescisão, sem justa causa, pedido de demissão etc.

- 25/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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