Qual a lei que regula o contrato de trabalho intermitente, quais são as verbas que devemos pagar em cada período de convocação, como proceder?
Esclarecemos que o contrato de trabalho intermitente consta no art.443, §3º e art.452-A da CLT, além da Portaria Mtb nº349/18.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
• I - remuneração;
• II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
• III - décimo terceiro salário proporcional;
• IV - repouso semanal remunerado; e
• V - adicionais legais.
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas anteriormente referidas.
Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do art. 452-A da CLT não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da CLT.
Quanto a verbas rescisórias serão devidas as mesmas verbas rescisórias de cada tipo de rescisão, sem justa causa, pedido de demissão etc.
- 25/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO