No e-social, o acidente de trajeto entra como doença/acidente relacionado ao trabalho?
De conformidade com a alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da lei 8.213/91, será considerado acidente de trabalho aquele ocorrido ainda que fora do local de trabalho, no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
• d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”
Isso posto, o acidente de trajeto deve ser informado no eSocial no Código 01, Acidente/Doença do trabalho, conforme Tabela 18 do Anexo I dos Leiautes do eSocial versão 2.5.
- 29/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO