Empresa somente poderá aplicar a jornada 12x36 a seus funcionários, após previsão em convenção coletiva, caso não tenha, como proceder?
Esclarecemos que com a reforma trabalhista a jornada de trabalho 12x36 poderá ser aplicada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Assim, poderá ser firmada entre empresa e empregado através de acordo individual.
Determina o §único do art.59-A da CLT que a remuneração mensal pactuada pelo horário 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Desta forma, em se tratando de um empregado mensalista o DSR já está embutido na remuneração pactuada, contudo seus reflexos continuam a ser devidos.
Com relação ao trabalho em feriado visto que a Súmula nº444 do TST está em vigor, orientamos, de forma preventiva, que se ocorrer trabalho em dia destinado ao feriado que a empresa pague este dia em dobro. Contudo, deverá também ser verificado o posicionamento do sindicato da categoria.
- 23/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO