Compensação de valores retidos
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Como efetuar a compensação dos valores retidos em nota fiscais de prestação de serviços?

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo salário, desde que a retenção esteja:

• - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

• - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

Para fins de compensação da importância retida, será considerado como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos § § 8º e 9º do art. 84, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 30 ao 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

Na hipótese de utilização do eSocial, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, desde que a retenção esteja:

• - declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e

• - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

A dedução a que se refere o caput deverá ser efetuada na DCTF Web.

Para fins de dedução da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

O sujeito passivo poderá requere a restituição do saldo remanescente, na forma estabelecida no art. 30-A, ou utilizá-lo em declaração da compensação, na forma estabelecida no art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

De acordo com as informações no manual de orientações do EFD-Rein, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.701/17, serão lançadas no sistema apenas as notas fiscais emitidas a partir da obrigatoriedade da empresa ingressar no sistema, portanto, não serão informadas as notas emitidas antes da obrigatoriedade do EFD-Reinf.

Quanto aos créditos adquiridos antes da utilização do eSocial bem como EFD-Reinf, entendemos que deverão ser demonstrados no PER/DCOMP, para posteriormente ser feito a compensação em DCTF Web, através da importação ou lançamento manual, conforme informa o manual de orientações da DCTf Web.

As regras mencionadas acima, serão de acordo com os critérios das empresas, conforme as regras do eSocial, EFd-Reinf e a DCTF Web.

Base Legal: art. 88, incisos I, II, § 1º ao § 4º e o art. 88-A, incisos I e II e § 1º ao § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

- 29/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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