Horas de sobreaviso
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Como calcular o pagamento de horas de sobreaviso?

São considerados em sobreaviso os empregados que permanecem fora do local de atividade do empregador, em sua própria casa, ficando na expectativa de serem chamados ao serviço, a qualquer momento, podendo ser utilizados diversos sistemas, como por exemplo aparelho celular, laptop, etc., de maneira que facilite a comunicação entre o empregado e o empregador ainda que em horas destinadas ao descanso e lazer- aplicando-se por analogia, o disposto no artigo 344 da CLT.

REMUNERAÇÃO:

As horas em que o trabalhador estiver de sobreaviso são pagas à razão de 1/3 da hora normal, conforme jurisprudência dominante, salvo acordo ou convenção coletiva em contrário, que disponha de forma mais benéfica ao trabalhador.

A rubrica a ser utilizada para a folha de pagamento será como Sobreaviso, conforme Tabela 0 3 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento eSocial.

Caso o empregado seja efetivamente chamado para trabalhar durante o sobreaviso, as horas trabalhadas serão como pagas como extras, com o adicional de 50%.

Por fim, informamos que a quantidade de horas não pode ser superior a 24 e se estas horas que ultrapassarem infringir o dia de repouso semanal (domingos e feriados), será devido o pagamento em dobro destas horas (100%), salvo se foi concedida a folga compensatória , conforme Jurisprudência:

“TRT 2 Região. Jornada de trabalho. Ferroviário. Sobreaviso. Escala de 48 horas. Pagamento em dobro, salvo se concedida folga compensatória. CLT, art. 244, § 2º. Lei 605/49, art. 9º.«Se o empregado permanece de sobreaviso após as 24 horas previstas no § 2º do art. 244 da CLT, com prejuízo do repouso semanal, no todo ou em parte, fica o empregador obrigado a pagar em dobro o dia de repouso, ou as horas do repouso tomadas pelo sobreaviso, salvo se for concedida folga compensatória em outro dia da semana, nos termos do art. 9º da Lei 605/49.»

- 24/05/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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