Funcionário que fica de sobreaviso, fora da empresa, como efetuar o pagamento das horas?
O Artigo 244, § 2º, da CLT define “sobreaviso” o tempo em que empregado permanece na sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração tampouco “incorporação” exceto previsão em ACT/CCT do sindicato.
A remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal enquanto estiver na casa dele aguardando o chamado, e com o acréscimo de 50% sobre a hora normal, como extra, quando for chamado a trabalhar o qual terá reflexo sobre o DSR.
- 03/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO