O recolhimento da GPS do empregador pessoa física (CAEPF), deve ser de 20% de contribuição patronal e RAT?
Esclarecemos que se trata de empregador pessoa física, neste caso equiparado a empresa, portanto, sujeito a cota patronal, RAT e terceiros.
O recolhimento previdenciário das empresas em geral, bem como das equiparadas, referente a folha de pagamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.212/91, corresponde à aplicação das seguintes alíquotas, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
• geralmente 20% (vinte por cento), de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social FPAS;
• 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99; e
• contribuição variável de terceiros, destinada a Entidades e Fundos, que, por força de legislação e/ou convênio, o INSS se incumbe de arrecadar e repassar, como por exemplo, SENAI, SESC, SESI etc;
- 30/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO