Empresa pode pagar pró-labore a sócios que trabalham na empresa, em função administrativa ou operacional, não gerencial, como proceder?
Na legislação previdenciária não há previsão legal que regulamente o pagamento do pró-labore, cabendo aos sócios deliberarem em contrato o valor e quais sócios vão fazer retirada.
Para a RFB , desde que os sócios recebam remuneração por serviço prestado à empresa, terão contribuição previdenciária, de acordo com o inciso XII do artigo 9º da IN RFB 971/2009, portanto, qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, o sócio administrador, ou cotista na sociedade limitada , conforme abaixo:
"Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
(...)
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
• b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;
• c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);"
Tratando-se de sócio, o encargo previdenciário a ser descontado sobre a remuneração paga é de 11% limitada ao teto, e a empresa paga 20% de contribuição previdenciária patronal sobre o total pago.
O FGTS é opcional, apenas a diretores não empregados, sendo considerado diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo- conforme artigo 16 da lei 8.036/90.
Quanto ao limite de sócios que podem trabalhar na empresa, não há previsão na lei previdenciária, conforme artigo acima citado.
- 01/07/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO