Pagamento do adicional de insalubridade
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Como a empresa deve definir a base de cálculo da insalubridade, como proceder?

Esclarecemos que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho, conforme art. 195 da CLT.

Sendo caracterizada através de perícia, levando em conta a exposição da atividade como insalubre, que será elencada em grau mínimo, médio e máximo, com respectivos adicionais de 10%, 20% e 40%, calculados sobre o salário mínimo Federal ou piso da categoria se previsto em acordo ou convenção coletiva.

O pagamento de insalubridade deverá constar em folhas de pagamento, uma vez que integra o salário do empregado para todos os efeitos.

- 07/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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