Como a empresa deve definir a base de cálculo da insalubridade, como proceder?
Esclarecemos que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho, conforme art. 195 da CLT.
Sendo caracterizada através de perícia, levando em conta a exposição da atividade como insalubre, que será elencada em grau mínimo, médio e máximo, com respectivos adicionais de 10%, 20% e 40%, calculados sobre o salário mínimo Federal ou piso da categoria se previsto em acordo ou convenção coletiva.
O pagamento de insalubridade deverá constar em folhas de pagamento, uma vez que integra o salário do empregado para todos os efeitos.
- 07/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO