Empresa que emiti todo mês RPA para autônomo, pode caracterizar vínculo empregatício?
A lei 13.467/2017 que trata da Reforma Trabalhista incluiu o artigo 442-B permitindo a contratação do autônomo:
• "Art. 442-B - A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação."
O autônomo é aquele que assume os riscos da sua atividade, e por sermos consultoria preventiva orientamos que de preferência que a prestação de serviço se dê sem exclusividade e com total liberdade e autonomia nessa prestação de serviço (sem subordinação), podendo a prestação de serviço se dar com habitualidade.
O contribuinte individual (autônomo) deve constar da folha, sofrer o desconto de 11% de INSS sobre a remuneração paga, e a empresa deverá arcar com o pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20%, de acordo com o inciso III do artigo 22 da lei 8.212/91.
Isso posto, desde que a prestação de serviço se dê sem subordinação, ou seja, com total liberdade na prestação de serviço, sem horário, onde o prestador de serviço assume os riscos da sua atividade, ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT, não gera vínculo.
- 15/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO