Escala de trabalho móvel
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Funcionário mensalista pode ter escala de trabalho móvel, como proceder?

Esclarecemos que nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Deve a empresa se ater que a jornada diária de trabalho não poderá exceder a 8 horas, a semanal limitada a 44 horas e a mensal limitada a 220 horas.

Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Desta forma, se concordado pelo empregado e respeitado o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre uma jornada de trabalho e outra, não haverá impedimento.

Outrossim, deverá ser concedido um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, conforme lei nº605/49.

Para as atividades do comércio a cada três semanas trabalhadas uma folga deverá recair no domingo obrigatoriamente ao empregado homem.

Aos homens que não trabalham no comércio, a cada 7 semanas uma folga obrigatoriamente será no domingo.

Para as mulheres que trabalham ou não no comércio a cada 15 dias de trabalho, uma folga obrigatoriamente deverá ser no domingo.

Base Legal - Art. 386 da CLT, Portaria do MTE nº 417/66, art. 2º, "b" e Lei nº 11.603/07.

- 01/07/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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