Categoria diferenciada
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Os motoristas, são considerados categoria diferenciada, eles são obrigados a seguir a convenção coletiva dos Sindicato dos motoristas, qual a base legal?

Em regra geral, o enquadramento sindical do empregado segue o enquadramento sindical do empregador, sendo o sindicato representativo aquele que abrange a categoria econômica ou profissional preponderante do estabelecimento. Uma atividade comercial terá, por exemplo, como sindicato representativo dos empregados o Sindicato do Comércio.

Exceções à regra são os profissionais liberais e as categorias diferenciadas.

O motorista, por pertencer a uma categoria diferenciada, deverá estar enquadrado ao sindicato respectivo, ao qual caberá, inclusive, as contribuições sindicais destes trabalhadores.

Não obstante esta determinação legal, o Poder Judiciário tem entendido não ser aplicável tal regramento quando o Sindicato patronal não tiver estabelecido negociação com o Sindicato específico no caso da categoria diferenciada, conforme se verifica na Súmula 374 do TST:

“Súmula n. 374 - Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 55 da SDI-1)

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ n. 55 - inserida em 25.11.1996)

(Súmula aprovada pela Resolução n. 129, DJU de 20.04.2005)”

Aconselhamos ao empregador, portanto, uma vez existente profissional com categoria diferenciada no quadro funcional do estabelecimento (motorista), verificar primeiramente, junto ao Sindicato patronal, se existe documento coletivo entre este e o Sindicato próprio representativo da categoria diferenciada.

Conclusão:

Se o sindicato patronal representante da categoria profissional preponderante da sua empresa firmou acordo com a categoria profissional diferenciada patronal (motorista), deverá seguir o sindicato dos motoristas e consequentemente o piso desta categoria definido para esta função, no entanto, se não houver negociação entre os sindicatos, seguirá o sindicato de sua própria atividade e os pisos definidos neste sindicato, sendo que esta situação independe da vontade do colaborador.

- 27/11/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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