Férias do contrato intermitente
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Como calcular o valor a ser pago referente as férias no contrato intermitente, será por média, inclusive o 13º?

O valor do salário será integral ou proporcional tirando-se a média de dias trabalhados dentro do período aquisitivo? E quanto as demais verbas (13º salário, DSR) a partir de qual período de apuração deve efetuar os pagamentos (mensal, anual).

Esclarecemos que a legislação é omissa quanto a estes questionamentos, carecendo de regulamentação.

O § 6º do art. 452-A da CLT determina que ao final de cada período de prestação de serviços ocorrerá o pagamento imediato da remuneração, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, entre outros.

Desta forma, entende-se que a cada mês trabalhado o intermitente, junto com seu salário, receba 1/12 avos de férias e 13º salário, sendo assim, ao sair de férias não há que se falar em média, entende-se ser devido apenas o avo daquele mês de descanso acrescido do terço constitucional.

O mesmo se aplicaria ao 13º salário.

Com relação ao DSR, corresponderá a um dia normal de trabalho a remuneração do repouso dos contratados por semana, dia ou hora, e quando a jornada normal diária de trabalho for variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana.

Pela falta de dispositivo lega, orienta-se também verificar junto ao sindicato da categoria.

- 28/11/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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