Definição de produtor rural PF
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Qual a definição legal do produtor rural pessoa jurídica?

Informamos:

Para a pessoa jurídica, o artigo 249 da IN RFB 1700/2017 discorre o que é considerado atividade rural e o artigo 250 desta instrução normativa, discorre sobre o que não é considerado atividade rural. Segue abaixo a redação literal dos citados artigos:

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Instrução Normativa RFB 1700/2017

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Art. 249. A exploração da atividade rural inclui as operações de giro normal da pessoa jurídica em decorrência das seguintes atividades consideradas rurais:

• I - agricultura;

• II - pecuária;

• III - extração e exploração vegetal e animal;

• IV - exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

• V - cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;

• VI - venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes;

• VII - transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:

a) beneficiamento de produtos agrícolas:

• 1. descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;
• 2. debulha de milho;
• 3. conserva de frutas;

b) transformação de produtos agrícolas:

• 1. moagem de trigo e de milho;
• 2. moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado e rapadura;
• 3. grãos em farinha ou farelo;

c) transformação de produtos zootécnicos:

• 1. produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
• 2. laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite e transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão);
• 3. produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
• 4. produção de adubos orgânicos;

d) transformação de produtos florestais:

• 1. produção de carvão vegetal;
• 2. produção de lenha com árvores da propriedade rural; e
• 3. venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural; e

e) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).

§ 1º A atividade de captura de pescado in natura é considerada extração animal, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria.

§ 2º Considera-se unidade rural, para fins do IRPJ e da CSLL, a embarcação para captura in natura do pescado e o imóvel, ou qualquer lugar, utilizado para exploração ininterrupta da atividade rural.

Art. 250. Não se considera atividade rural:

• I - a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais e fabricação de vinho com uvas ou frutas;

• II - a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder da pessoa jurídica rural em prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos;

• III - o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura;

• IV - o ganho auferido pela pessoa jurídica rural proprietária de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, à outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais;

• V - as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços em geral, inclusive a de transporte de produtos de terceiros;

• VI - as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro e pedreiras;

• VII - as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre 2 (dois) ciclos de produção;

• VIII - os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições;

• IX - os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe;

• X - as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda. …

- 07/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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