As férias do jovem aprendiz podem ser fracionadas?
Instrução Normativa SIT 146/2018:
Art. 19. O período de férias do aprendiz deve ser definido no programa de aprendizagem, conforme estabelece o Decreto 5598/05, observados os seguintes critérios:
• I - para o aprendiz com idade inferior a dezoito anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares
• II - para o aprendiz com idade igual ou superior a dezoito anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o art. 25 do Decreto nº 5.598, de 2005.
§ 1º Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do art. 134 da CLT.
§ 2º Nos contratos de aprendizagem com prazo de 2 (dois) anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.
Assim, é possível o fracionamento das férias do aprendiz, nos termos previstos no artigo 134 da CLT e desde que o empregado concorde.
- 08/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO