Contratar serviço de freelancer
Voltar

Empresa pretende contratar um freelancer para auxílio nas demandas do Marketing. Essa atividade sofre a retenção de INSS como P. Física ou MEI?

Esclarecemos que o freelancer é o trabalho avulso realizado por profissional autônomo. Desta forma, de acordo com o art.65 da IN 971/09, quando houver prestação de serviço autônomo para uma pessoa jurídica, a própria tomadora do serviço, a pessoa jurídica, deverá descontar 11% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, limitado ao teto do salário-de-contribuição.

Assim, a partir de 01.04.03, empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.

A contribuição acima, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual.

A empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

Outrossim, deverá ocorrer a informação deste prestador de serviço em folha de pagamento, conforme estabelecido no art. 225, § 9º, II do Decreto nº 3.048/99. Caso seja o prestador de serviço um MEI, não há desconto previdenciário a ser feito, mas poderá a empresa contratante estar sujeita ao recolhimento da cota patronal de 20%.

A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição patronal, ou seja, 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

Aplica-se o acima exposto exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Portanto, somente os serviços acima estão sujeitos ao recolhimento da cota patronal.

Base Legal – Art.18-B da Lei Complementar nº123/06 alterada pela Lei Complementar nº147/14.

- 03/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2019 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reservados