Contratado por obra certa
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Funcionário será contratado por obra certa, em empresa de construção, quais as providencias a serem tomadas no código de vinculo?

O contrato individual de trabalho poderá ser firmado, por escrito ou verbalmente, entre as partes (empregado e empregador) por prazo determinado ou indeterminado e desde que não fira as disposições constantes da legislação trabalhista e do documento coletivo da categoria profissional respectiva.

O contrato por prazo indeterminado é aquele que não tem data prevista para o seu término.

O contrato por prazo determinado é aquele cuja duração tem prazo pré-fixado, o qual não poderá exceder a dois anos. São exemplos do contrato por prazo determinado:

• - Contrato de safra;

• - Contrato de experiência;

• - Contrato por obra certa;

• - Contrato a prazo determinado de acordo com a Lei 9.601, de 21.01.1998.

De acordo com a art. 443, § 2º da CLT, o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

• a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

• b) de atividades empresariais de caráter transitório;

• c) de contrato de experiência.

Por outro lado, entende-se por contrato de trabalho por obra certa, aquele celebrado entre as partes pelo período de duração da obra, constituindo-se em contrato por prazo determinado, hipótese em que poderá ser prorrogado uma única vez, desde que não ultrapasse o período de dois anos, nos termos do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

A realização de contrato por obra certa é permitida nos casos previstos no artigo 443 da CLT, como por exemplo: em serviços ou atividades transitórias, quando a empresa desenvolve outra atividade que não a de construção civil.

Esclarecemos que a doutrina não é pacífica quanto ao assunto, havendo doutrinadores que entendem ser possível a celebração do contrato por prazo determinado, ainda que a atividade transitória seja coincidente com a atividade desenvolvida pela empresa, bastando haver uma necessidade transitória do empregador em contratar um maior número de empregados (sobrecarga de vendas nas épocas natalinas, por exemplo); outros, que sua celebração seria possível quando a natureza ou transitoriedade do serviço justifique a predeterminação do prazo (montagem das máquinas de uma empresa recém instalada, por exemplo), ou quando a atividade empresarial for de caráter transitório (ex : loja de fogos de artifício durante as festas juninas).

Quanto às empresas que desenvolvem atividade de construção civil, entendem alguns que, com fundamento no artigo 443, parágrafo 2º, letras "a" e "b" da CLT, pela natureza de sua atividade empresarial e do serviço executado, não é possível a celebração desta modalidade de contrato, ou seja, por obra certa, haja vista que a atividade de construção civil é contínua e não transitória, não justificando, neste caso, a celebração do contrato em estudo.

Em sentido contrário, ressaltamos a existência de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, dispondo sobre a possibilidade de aplicação do contrato por obra certa na construção civil, com o argumento de que o fato de o empregador se dedicar à construção civil não desnatura o contrato de trabalho de previsão aproximada, como é o caso do contrato de obra certa, pelo fato de não ter sido estipulado o dia do seu término.

No âmbito jurisprudencial, temos uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que dispõe: "Inobstante suas atividades tenham caráter permanente, pode a empresa de construção civil contratar obreiro, nos termos do parágrafo 2º do artigo 443 da CLT, consoante a transitoriedade da obra, em execução sob sua responsabilidade".

Assim, entendemos que o contrato por obra certa poderá ser celebrado desde que a empresa consiga cumprir os requisitos previstos nos artigo 443, § 2º da CLT.

Isto posto, em se tratando de contrato por obra certa, o empregado deverá ser contratado observando-se os procedimentos normais de qualquer contratação, ou seja, deve ser registrado na ficha ou livro de registro de empregado e na CTPS, com a previsão, no contrato de trabalho, do seu prazo determinado, observando os prazos e demais disposições fixados em Lei, para o recolhimento do INSS e FGTS dos trabalhadores em questão, os quais em nada diferem dos empregados contratados a prazo indeterminado.

Ocorrendo a extinção automática do contrato (por iniciativa do empregado ou empregador) no prazo em que o mesmo estiver completando o termo final inicialmente estipulado, o empregado fará jus à : saldo de salário; férias vencidas e proporcionais com o adicional 1/3 da Constituição Federal/88 (Súmula TST nº 328); 13º salário proporcional e levantamento do FGTS - código 04 (sem a multa de 50% incidente sobre o total dos depósitos).

Se o contrato for rescindido pela empresa, antes da data prevista para o término, o empregado terá direito ao pagamento de : saldo de salário; férias vencidas e proporcionais com adicional 1/3 da CF/88 (Súmula TST nº 328); 13º salário proporcional; 50% da remuneração a que teria direito até o término do contrato (artigo 479 da CLT); levantamento do FGTS - código 01, multa de 50% sobre o total do FGTS, mais o valor relativo ao mês anterior; caso ainda não tenha sido depositado e da rescisão, e sendo que tais valores (relativos ao FGTS) deverão ser depositados na conta vinculada por força da Lei nº 9491/97.

Por fim, se o contrato contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, no caso de dispensa antes do término, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos a prazo indeterminado, ou seja, com direito, inclusive, ao aviso prévio (artigo 481 da CLT).

- 13/12/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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