Toda e qualquer atividade pode ser enquadrada ao trabalho intermitente, existe valor mínimo para retenção do INSS, quais os valores que a empresa tem que pagar além das horas/dias como 13° e férias?
O principal requisito para a contratação na modalidade do trabalho intermitente, é a inatividade, ou seja, a empresa não tem conhecimento quando necessitará da prestação de serviços do empregado.
Considerando essa condição, toda e qualquer atividade poderá ser contratada como trabalho intermitente.
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O desconto do empregado será de 8%, 9% ou 11% de acordo com o salário de contribuição, ou seja, de acordo com a tabela do INSS, conforme a Portaria nº 9/2019.
Somente terá a parte descontada do empregado, e o encargo patronal de 20% se ocorreu a prestação de serviço no mês.
O período de inatividade não será considerado tempo a disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do comprimento dessas obrigações.
O percentual do FGTS recolhimento mensal será de 8%, se ocorreu a prestação de serviços.
Base Legal: art. 452-A, § 1º ao § 9º do art. 452-A da CLT.
- 25/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO