Atestado de gravidez na contratação
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Funcionária durante contrato de experiência apresentou atestado de gravidez, empresa pode solicitar atestado de gravidez na contratação?

Estabilidade contrato de experiência

O TST garantiu a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, mesmo que contratada por tempo determinado.

Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:

• III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

A estabilidade da empregada gestante esta prevista constitucionalmente, ou seja, encontrando-se a licença situada no art. 7º, inciso XVIII e a estabilidade propriamente dita no art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Dispõe a Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Transitórias – ADCT, ser vedado ao empregador dispensar arbitrariamente a trabalhadora desde a ciência da gravidez até cinco meses após o parto:

"Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

• II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

• b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Assim, como o contrato de experiência é uma modalidade de contrato determinado, a empresa não poderá demitir a referida gestante.

Exame de gravidez

A Lei nº 9.029, de 13.04.1995, publicada no DOU de 17.4.1995, proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

Segundo o artigo 1º desta lei fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

O artigo 2º da lei acima referida considera crime a práticas discriminatória de exigir teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez, sendo a pena de detenção de um a dois anos e multa.

Portanto, é terminantemente proibido exigir exame médico admissional atestando ou não a gravidez de uma empregada.

- 08/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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