Qual o detalhamento do cálculo do INSS para o motorista autônomo, como proceder?
Em se tratando de prestação de serviços de transporte por autônomo (até mesmo o taxista) para pessoa jurídica, deverá o contratante aplicar 20% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, conforme art. 55, § 2º da IN RFB nº 971/2009 e sobre a base de cálculo encontrada, deve-se descontar 11% de contribuição previdenciária do autônomo, respeitando o limite do teto previdenciário.
Além do desconto de 11%, a tomadora dos serviços de frete, carreto ou transporte de passageiros (até mesmo o taxista), desconta e recolhe a contribuição devida pelo transportador autônomo ao SEST (1,5%) e ao SENAT (1%), perfazendo um total de 2,5%, que também será aplicado sobre a base de cálculo reduzida em 20%, do valor do frete (conforme art. 65, § 5º da IN RFB nº 971/2009 bem como da Lei 8.706/93).
O encargo patronal da empresa (20%) será aplicado sobre a mesma base de cálculo reduzida em 20%.
Exemplificando:
• Se o valor do Frete é de R$ 7.000,00
• Frete x 20% base de cálculo reduzida = R$ 7.000,00 x 20% = R$ 1.400,00
• R$ 1.400,00 x 11% (valor descontado do segurado) = R$ 154,00 (valor de contribuição previdenciária do transportador
• R$ 1.400,00 x 2,5% (SEST E SENAT) = R$ 35,00 (parte de terceiros)
• R$ 1.400,00 x 20 % (contribuição da empresa) = R$ 280,00
De acordo com o artigo 47, inciso V da IN/RFB nº 971/2009, a empresa contratante de serviços de autônomo, deverá fornecer o RPA ao prestador, no qual terá a identificação completa da empresa, inclusive com seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.
- 08/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO