Tipos de contrato intermitente
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Como ocorre a contratação do intermitente, quais os tipos de contrato, experiência, determinado ou indeterminado, a rescisão será sem justa causa, término de contrato ou acordo?

Não cabe contrato de experiência para o contrato de trabalho intermitente, pois a prestação de serviço não é contínua, trata-se de um contrato especial com característica de pagamento mensal da remuneração acrescida de férias e 13º salário proporcionais.

Portanto, o contrato de trabalho intermitente deverá ser indeterminado, onde a prestação de serviço não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, e o trabalhador deve ser convocado com, pelo menos, três dias corridos de antecedência e uma vez recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa, sendo que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

A rescisão pode se dar sem justa causa, a pedido do empregado, ou por acordo de ambas as partes, com base no artigo 484-A da CLT.

Na demissão sem justa causa caberá o pagamento do saldo de salário, férias e 13º salário proporcionais, bem como, aviso prévio indenizado e 13º salário e férias sobre o aviso prévio indenizado, e multa de 40% do FGTS.

Para ter direito ao seguro desemprego o trabalhador intermitente segue as mesmas regras dos demais trabalhadores, com base na lei 7.998/90:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

• pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

• b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

• c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

No pedido de demissão caberá o pagamento do saldo de salário acrescido de 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3, desconto do aviso prévio, sem deixar a rescisão negativa, podendo ser no máximo "zerada".

Já na rescisão por acordo, a empresa paga o saldo de salário, férias e 13º salário proporcionais , indeniza o aviso prévio pela metade, e calcula avos de 13º salário e férias sobre o aviso prévio indenizado, paga a metade da multa do FGTS -20%, o saque do FGTS será de apenas 80% dos valores depositados, sem direito ao seguro-desemprego.

- 07/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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