Acidente de trabalho
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Mesmo a empresa custeando plano de saúde para os empregados, em caso de acidente de trabalho a empresa estará obrigada a custear medicamentos, transporte, etc. para o tratamento?

Ocorrendo acidente do trabalho, cabe ao empregador arcar com os primeiros 15 dias do atestado médico, encaminhando-o para o INSS a contar do 16º dia do afastamento das atividades, se for o caso, e durante o período do recebimento do auxílio-doença acidentário pago pelo INSS a empresa continua recolhendo apenas o FGTS- § 5º do artigo 15 da lei 8.036/90, e a contar da cessação do benefício acidentário, terá estabilidade provisória de 12 meses.

Não há legislação que obrigue o empregador a arcar com as despesas de medicamentos, transportes, ou tratamentos necessários à recuperação do colaborador, conforme questionado, salvo se houver disposição expressa nesse sentido, em cláusula da convenção coletiva da categoria.

Assim, se não tiver cláusula na convenção coletiva que o empregador tem que arcar com as estas despesas não terá que custear nenhum valor.

- 30/11/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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