Quando uma empresa jurídica recebe uma nota fiscal avulsa de serviços, ao dar entrada na nota fiscal, deve efetuar a retenção de INSS de 11% e os 20% patronal, descontando do valor a pagar?
Considerando ser uma prestação de serviços de pessoa física (contribuinte individual/ autônomo) para pessoa jurídica.
Em se tratando de prestação de serviços de pessoa física para jurídica, a contribuição a cargo da empresa, destinada a Previdência Social é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.
Todo e qualquer serviço prestado por segurado inscrito na qualidade de contribuinte individual terá retido 11% do valor do serviço, prestado até o limite máximo da contribuição previdenciária (R$ 5.645,80).
Os valores mencionados acima, serão lançados no campo 6 da GPS da empresa tomadora dos serviços, junto com a contribuição previdenciária patronal e dos segurados incidentes sobre a folha de pagamento.
A empresa deverá descontar a contribuição previdenciária (INSS) sobre o valor dos serviços prestados, limitados ao teto, conforme o art. 47, inciso V da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
O contribuinte individual deve ser informado na SEFIP com a categoria 13.
A relação dos serviços prestados de empresa prestadora de serviços e empresa tomadora dos serviços, constam dos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, nessa situação a retenção será de 11%.
- 03/12/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO