Informar o aprendiz no E-Social
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Empresa que possui menor aprendiz deve informar no eSocial, mesmo pagando para entidade responsável pela contratação?

Informamos que as empresas obrigadas a contratação de menor aprendiz assumem todas as obrigações de empregador em relação a esta contratação, portanto, o pagamento de salário é feito diretamente para o menor aprendiz, salvo no caso de contratação indireta.

Contudo, poderá ocorrer a contratação do menor aprendiz pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430 da CLT, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços, consequentemente, a empresa não será responsável pelo pagamento do menor.

A contratação de aprendizes por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, conforme faculdade prevista no art. 431 da CLT, exige a formalização prévia de contrato ou convênio entre o estabelecimento que deve cumprir a cota e a entidade contratante.

Na hipótese de contratação indireta, a entidade sem fins lucrativos assume a condição de empregador de forma simultânea ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, cabendo-lhe:

• a) cumprir a legislação trabalhista em sua totalidade e no que concerne à aprendizagem;

• b) assinar a CTPS do aprendiz e anotar, no espaço destinado às anotações gerais, informação de que se trata de contratação indireta especificando a razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento cumpridor da cota;

• c) desenvolver o programa de aprendizagem constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem;

O estabelecimento, na contratação indireta, obriga-se a -proporcionar a experiência prática para a formação técnico-profissional do aprendiz.

Apesar da entidade assumir a condição de empregador na contratação indireta, ainda assim entendemos que a empresa que está cumprindo a cota de aprendizagem deverá informar o menor aprendiz no eSocial, seguindo as indicações do manual de orientações do eSocial, conforme páginas 79, item 11 e 153, item 33.

Base legal: Instrução Normativa SIT nº 146/2018 e art. 428 e seguintes da CLT.

- 08/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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