Produtor Rural: Opções de recolhimento da previdência
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Produtor rural pessoa física e pessoa jurídica, como proceder nas opções de recolhimento da previdência pela folha de pagamento e ou sobre faturamento rural, como fechar a GFIP?

OPÇÃO PELA FOLHA DE PAGAMENTO:

1)Produtor Rural Pessoa Física

• - 20% (vinte por cento) cota patronal, de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS);

• - 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro de Acidente do Trabalho e;

• - contribuição de terceiros ( outras entidades), sendo:

• - 2,5% ( dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

• - 0,2 ( dois décimos por cento) para o INCRA sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

A GPS será no código 2208.

Em SEFIP deverá:

• a) utilizar o código FPAS 787;
• b) preencher o campo " Outras Entidades " com o código 003 (Salário Educação +INCRA);
• c) não preencher o campo " Comercialização Produção- Pessoa Física".

A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAR) devida sobre a comercialização da produção rural deve ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social (GPS) avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural (CEI) Pagamento exclusivo para Outra Entidades (SENAR), gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://receita.economia.gov.br.

Neste caso, não haverá contribuição previdenciária sobre a comercialização no caso de haver comercialização com pessoa física.

No caso de aquisição de produção de produtores ruais pessoa física que fizeram a opção de que trata o item 1 do e-mail e que comprovaram a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, em relação a cada ano, não há contribuição previdenciária a ser retida e não há informações a serem prstadas na GFIP em relação a essa aquisição.

Neste caso, a pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao SENAR devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural (CNPJ)- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR), gerada no SAL disponível no sítio da RFB, no endereço http://receita.economia.gov.br.

Produtor Rural Pessoa Jurídica

• - 20% (vinte por cento) cota patronal, de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS);

• - 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente do Trabalho - SAT e;

• - contribuição de terceiros (outras entidades), sendo:

• - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

• - 0,2% (dois décimos por cento ) para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

• - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Senar sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

Em SEFIP deverá:

I- declarar no código FPAS 787 e nessa declaração:

• a) preencher o campo "Outras Entidades" com o código 0515 (Salário Educação+ INCRA +SENAR); e

• b) não preencher os campos "Comercialização Produção - Pessoa Jurídica" e " Comercialização Produção - Pessoa Física".

A GPS será com o código 2100

Ao comercializar sua produção, não haverá recolhimento previdenciário.

OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO

Produtor Rural Pessoa Física

O produtor rural tem encargos previdenciários sobre o valor da venda de seu produto.

O produtor rural pessoa física tem o encargo de 1,5% sobre o valor bruto da comercialização e terá a responsabilidade pelo recolhimento quando comercializar com outra pessoa física, conforme artigo 184, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

Quanto o produtor rural pessoa pessoa física comercializar a produção com uma pessoa jurídica, o adquirente é quem reterá 1,5% sobre o valor da comercialização e terá a responsabilidade do recolhimento, conforme art. 25, I e II da Lei nº 8.212/91, art. 3º da Lei nº 10.259/01 e art. 184, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

A alíquota de 1,5% é resultante de :

• - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

• - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho e;

• - 0,2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural (SENAR).

Neste caso, a folha de pagamento permanecerá inalterada, ou seja, recolherá apenas o descontado de seus empregados e 2,7% referente a terceiros (outras entidades).

Produtor Rural Pessoa Jurídica

A contribuição devida a seguridade social do empregador rural pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à contribuição de quem tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91 passa a ser a seguinte:

• - I- 1,7% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

• - II- 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho;

• III- 0,25% SENAR

Assim, totalizando-se uma contribuição de 2,05%.

Neste caso, a folha de pagamento permanecerá inalterada, ou seja, recolherá apenas os descontados de seus empregados e 2,7% referente a terceiros (outras entidades).

Com relação ao SEFIP deverá ser seguido o exposto no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 6/18 e o Ato Declaratório CODAC nº 3/19.

- 08/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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