Em se tratando de serviços de construção civil e correlatos, quando prestados única e exclusivamente pelo sócio, ou proprietário, haverá retenção de 11%?
Haverá dispensa da retenção nos serviços de construção civil e correlatos, desde que atendidas as 3 condições cumulativamente, previstas no artigo 120, inciso II da IN RFB 971/2009.
Poderá a empresa contratante poderá deixar de reter o INSS sobre o serviço, desde que o sócio tenha prestado uma declaração e anexado na nota fiscal, onde disponha que a empresa não tem empregados, que o serviço é prestado pessoalmente pelo sócio e que o faturamento da empresa no mês anterior ao da emissão da nota fiscal tenha sido igual ou inferior a 2 vezes o teto máximo do salário de contribuição do INSS, conforme artigo 120, inciso II, § 1º da IN RFB 971/2009.
Isso posto, se não basta o serviço ser prestado pelo sócio para que não seja feita a retenção, devendo ainda a empresa não ter empregados e o faturamento do mês anterior ao da emissão da nota não poderá ser superior a 2 vezes o teto máximo da Previdência.
Quando não atendidas as três condições acima descritas, a prestadora do serviço sofrerá a retenção de 11% de INSS sobre a nota fiscal do serviço.
- 03/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO